O que entra ou não entra no inventário?

O que entra ou não entra no inventário?

Quando uma pessoa falece, a família costuma ser tomada por dúvidas práticas e urgentes. Uma das primeiras e mais importantes é: o que entra ou não entra no inventário?


Essa resposta define não apenas o tamanho da herança, mas também o imposto a pagar, o tempo do procedimento e até a forma como os herdeiros receberão os bens.

Apesar de parecer simples, o inventário envolve conceitos técnicos do Direito das Sucessões que muitas vezes não são intuitivos. Nem tudo o que o falecido “tinha” entra no inventário, e alguns valores importantes ficam fora da partilha por razões jurídicas bem específicas.

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento jurídico, feito em cartório ou perante o Judiciário, que tem como objetivo levantar, organizar e transmitir o patrimônio deixado por uma pessoa após a sua morte.

É no inventário que se apuram:

  • quais bens pertenciam ao falecido
  • quem são os herdeiros e o eventual meeiro
  • se há dívidas
  • como será feita a partilha

A regra geral é a seguinte: só entra no inventário aquilo que integrava o patrimônio do falecido no momento da morte. E é justamente a correta compreensão dessa regra que evita muitos conflitos e erros.

O que entra no inventário?

Entram no inventário todos os bens, direitos e créditos que pertenciam juridicamente ao falecido.

Isso inclui, em primeiro lugar, os bens patrimoniais clássicos, como imóveis e veículos. Casas, apartamentos, terrenos e imóveis rurais entram no inventário independentemente de estarem quitados ou financiados. No caso de financiamento, o que se transmite é o direito sobre o bem, respeitada a dívida existente (é importante verificar a existência de seguro prestamista que cobre a dívida no caso de falecimento).

Da mesma forma, carros, motos e outros veículos registrados em nome do falecido integram o inventário, ainda que tenham baixo valor ou estejam alienados.

Também entram no inventário os valores financeiros: contas bancárias, poupança, aplicações, investimentos em renda fixa ou variável, ações, fundos, títulos públicos e valores mantidos em instituições financeiras. Após a morte, esses valores ficam bloqueados e só podem ser movimentados após autorização judicial ou conclusão do inventário. Vale conferir o que acontece com o CPF de uma pessoa falecida.

Nos últimos anos, passaram a integrar com frequência os inventários os ativos digitais, como criptomoedas. Bitcoin, Ethereum e outros criptoativos fazem parte do patrimônio e, portanto, entram no inventário, desde que seja possível comprovar sua existência e localizar as informações necessárias para acesso.

Outro ponto relevante são as participações societárias. Se o falecido era sócio de uma empresa, essa participação entra no inventário e será transmitida aos herdeiros, observadas as regras do contrato social. É essencial levantar todos os CNPJs que estavam vinculados ao CPF do autor da herança.

O que não entra no inventário

O que não entra no inventário

Determinados valores não entram no inventário porque não fazem parte da herança, ainda que tenham relação direta com a morte.

É o caso, por exemplo, do seguro de vida. O seguro não integra o patrimônio do falecido. Ele é pago diretamente ao beneficiário indicado na apólice e, por isso, não entra no inventário nem sofre partilha entre herdeiros.

O mesmo raciocínio se aplica à previdência privada do tipo VGBL. O VGBL tem natureza securitária e funciona de forma semelhante ao seguro de vida: os valores são pagos diretamente aos beneficiários indicados, sem passar pelo inventário.

No campo previdenciário, é importante esclarecer dois pontos fundamentais. O direito à aposentadoria não entra no inventário, pois é um benefício personalíssimo que se extingue com a morte. Não existe herança de aposentadoria.
Da mesma forma, a pensão por morte não entra no inventário. Ela é um direito próprio dos dependentes e não um bem deixado pelo falecido.

Outro exemplo clássico é o imóvel gravado com usufruto. Se o falecido era apenas usufrutuário, o direito se extingue com a morte e não entra no inventário. Já se ele era nu-proprietário, a nua-propriedade integra a herança.

Por fim, valores que não pertenciam juridicamente ao falecido, como bens de terceiros apenas administrados por ele, também ficam fora do inventário. Nesse ponto vale um alerta. No Brasil é comum frases do tipo: “era do meu avô, mas estava em nome do meu tio”. O inventário é um ato formal e serve para levantar e transmitir bens que regularmente eram do falecido. Eventual disputa nesse caso vai acontecer fora do inventário.

Situações atípicas

Existe uma lei de 1980 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Essa lei determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Veja bem. A princípio, esses valores não são pagos para os herdeiros, mas, sim, para dependentes. Só seguirão para os herdeiros se não tiver dependentes.

Esses são conceitos que merecem nossa atenção. Herdeiros são as pessoas que podem receber herança: descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e colaterais – regra definida pelo art. 1.829 do Código Civil. Dependentes são aqueles definidos pela Lei da Previdência Social e, em regra, são os viúvos e os filhos de menos de 21 anos.

Então, eles não entram no inventário mas podem seguir a lógica da partilha. Ainda, há necessidade de alvará judicial, que é um outro tipo de procedimento judicial.

Essa mesma lei determina também que as serão recebidos pelos dependentes e, na sua falta, pelos herdeiros, por alvará judicial, restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

A realidade é que esses valores ficam em um limbo jurídico e a aplicação dessa lei é super variada pelo Poder Judiciário. Por isso, quando uma pessoa falece, o ideal é verificar a existência de dependentes e que eles tentem diretamente levantar esses valores e, se não conseguirem, perguntarem para cada instituição pagadora o que elas exigem para o pagamento.

Outro crédito que gera desafios é o decorrente de precatórios. Precatório é uma ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, após decisão judicial definitiva (quando não cabe mais recurso), para que o ente público quite uma dívida reconhecida judicialmente.

Em outras palavras, quando uma pessoa vence um processo contra o Poder Público, como ações previdenciárias, indenizações, diferenças salariais ou desapropriações, o pagamento não é feito de forma imediata. Ele passa a ser incluído no orçamento público por meio de um precatório, obedecendo a uma ordem cronológica de pagamento.

O pagamento de precatórios demora tanto, que é recorrente que o credor já tenha falecido. Nesse caso, há juízes que permitem a substituição do credor original por seus herdeiros e outros que exigem a inclusão do precatório em inventário. É preciso zelo, já que o valor a ser recebido por não ser evidente no momento de fazer o inventário. Pode ser que o pagamento ainda vá demorar muito. Nesses casos, costumamos recomendar deixar o valor para sobrepartilha, que é um inventário em segunda fase.

Por que essa distinção é tão importante?

Saber exatamente o que entra e o que não entra no inventário evita erros graves, como:

  • pagamento indevido de imposto
  • bloqueio desnecessário de valores
  • conflitos entre herdeiros
  • atrasos na partilha

Um inventário bem orientado começa pela correta identificação do patrimônio. E essa análise não é automática: depende do tipo de bem, da origem do valor, da existência de dependentes e do regime jurídico aplicável.

Inventário exige análise técnica

Cada inventário é único.

A composição familiar, o regime de bens, o tipo de patrimônio e a existência de dependentes previdenciários mudam completamente a análise.
Por isso, o acompanhamento de um advogado especialista em inventário não serve apenas para “fazer o procedimento”, mas para proteger o patrimônio da família e garantir segurança jurídica.

As regras apresentadas até aqui ajudam a compreender a lógica geral do inventário, mas não esgotam o tema. Existem situações específicas que geram dúvidas frequentes na prática, como valores trabalhistas, FGTS, PIS/PASEP, restituição de imposto de renda, saldos bancários de menor valor e créditos decorrentes de precatórios.

Esses casos, que muitas vezes não se resolvem dentro do inventário tradicional e exigem alvará judicial ou análise diferenciada, são tratados com mais profundidade na parte dois deste artigo, disponível no link abaixo.

O que entra ou não entra no inventário? – Parte 2, as dívidas

Categorias

Envie suas dúvidas e opniões

Nossa equipe de advogados está pronta para esclarecer suas dúvidas e oferecer a orientação que você necessita e merece.

Gostou deste conteúdo e acredita que ele pode ser relevante para alguém? Compartilhe!

Receba atendimento personalizado para suas questões familiares

Planejamento, estratégia e conhecimento para o melhor atendimento das necessidades da sua família.