Quando alguém morre e deixa bens, é comum ouvir que a família precisa “abrir o inventário”. Mas o que, exatamente, significa abrir um inventário?
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ToggleA pergunta parece simples quando pensamos no inventário judicial. Alguém apresenta o pedido ao Poder Judiciário, o processo é distribuído e, a partir dali, existe um processo de inventário em andamento.
Ocorre que hoje muitos inventários são feitos extrajudicialmente, no tabelionato de notas. E aí a resposta fica um pouco mais interessante.
Isso porque um inventário extrajudicial pode, em tese, começar e terminar no mesmo ato: a escritura pública de inventário e partilha. Então, como saber quando um inventário extrajudicial foi efetivamente aberto?
Quando o inventário judicial é considerado aberto?
No inventário judicial, a ideia de abertura é mais intuitiva.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 611, que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”.
Aqui vale uma distinção importante: abertura da sucessão e abertura do inventário não são a mesma coisa.
A sucessão se abre com a morte. Já o inventário judicial é instaurado posteriormente, com o pedido levado ao Poder Judiciário.
A partir daí, temos um processo que normalmente se prolonga no tempo: haverá nomeação de inventariante, apresentação de informações e documentos, declarações sobre os bens, questões tributárias, eventual manifestação de interessados e, finalmente, a partilha.
É justamente por existir essa sequência de atos que é fácil visualizar um começo, um desenvolvimento e um fim do inventário judicial.
E como se abre um inventário extrajudicial?
No inventário extrajudicial, a lógica é diferente. O inventário é realizado no tabelionato de notas e se confunde com uma escritura pública de inventário e partilha.
Se tudo estivesse pronto desde o primeiro momento, seria possível chegar ao tabelionato, lavrar a escritura e ter, praticamente no mesmo ato, o começo e o fim do inventário.
Só que nem sempre tudo está pronto.
Pode ser necessário obter documentos, levantar informações bancárias e fiscais, administrar bens do espólio e praticar outros atos antes que seja possível chegar à partilha definitiva.
Foi justamente para lidar com essa realidade que o Conselho Nacional de Justiça passou a prever expressamente a possibilidade de uma escritura anterior à escritura final de inventário e partilha.
A escritura de nomeação de inventariante abre o inventário extrajudicial
A principal norma nacional sobre o assunto é a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os atos notariais relacionados ao inventário e à partilha extrajudiciais. Em 2022, a Resolução nº 452 do CNJ acrescentou parágrafos importantes ao artigo 11 da Resolução nº 35.
Desde então, meeiro e herdeiros podem, antes da escritura de partilha ou adjudicação, fazer uma escritura pública nomeando o inventariante. E a norma foi muito clara sobre o efeito desse ato: a nomeação de inventariante é considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Em outras palavras: é possível abrir formalmente o inventário extrajudicial antes de fazer a escritura definitiva de inventário e partilha.
Feita a escritura pública de nomeação de inventariante, o tabelionato poderá fornecer a respectiva certidão. É esse documento que permite comprovar que o ato foi praticado e, portanto, que o procedimento extrajudicial já teve início.
Para que serve nomear um inventariante antes da partilha?
A escritura não existe apenas para marcar uma data.
O inventariante nomeado pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à realização do inventário e, nos termos atuais da Resolução nº 35 do CNJ, também pode levantar valores para o pagamento das despesas do espólio.
Isso resolve um problema bastante prático.
Imagine que os herdeiros ainda não tenham todas as informações sobre contas bancárias, investimentos ou outros elementos necessários para preparar o inventário. Eles precisam dessas informações para concluir o trabalho, mas precisam demonstrar quem está autorizado a representar o espólio para obtê-las.
A nomeação prévia do inventariante ajuda justamente nessa etapa intermediária.
O inventário ainda não terminou – a partilha ainda será feita –, mas ele já começou.
Por que é importante saber a data de abertura do inventário?
Porque existe um prazo previsto em lei. O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da morte.
Eu já expliquei com mais detalhes as consequências práticas desse prazo no post “Qual o prazo para fazer um inventário?”.
No inventário judicial, é fácil demonstrar quando o procedimento foi instaurado: existe um processo e uma data de distribuição.
Durante muito tempo, essa lógica não se encaixava perfeitamente no inventário extrajudicial. Afinal, se houvesse apenas uma escritura definitiva, como separar o momento de “abrir” o inventário do momento de concluí-lo?
A previsão do CNJ sobre a nomeação antecipada do inventariante oferece uma resposta bastante objetiva para essa questão.
Se os herdeiros lavram uma escritura pública de nomeação de inventariante dentro do prazo, existe um ato formal que marca o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
E isso não é uma interpretação criada para adaptar a regra do processo judicial aos cartórios. É a própria Resolução nº 35 do CNJ que atribui expressamente esse efeito à nomeação.
Então preciso fazer duas escrituras?

Não necessariamente. Se toda a documentação estiver disponível, as questões tributárias estiverem encaminhadas, houver consenso sobre a partilha e for possível concluir o inventário, não faz sentido criar uma etapa apenas por criar.
O inventário extrajudicial pode começar e terminar com a própria escritura pública de inventário e partilha.
A escritura prévia de nomeação de inventariante é especialmente útil quando existe um intervalo entre o início das providências e a possibilidade de concluir a partilha.
É preciso olhar para o patrimônio, para os herdeiros, para os prazos, para os tributos e para as providências que ainda precisam ser tomadas e, a partir daí, organizar a melhor sequência de atos.
Afinal, quando posso dizer que o inventário foi aberto?
No inventário judicial, a resposta está ligada à instauração do processo perante o Poder Judiciário.
No inventário extrajudicial, há duas situações. Se o procedimento é resolvido diretamente pela escritura pública de inventário e partilha, o começo e o fim podem praticamente coincidir. Mas, se for feita antes uma escritura pública de nomeação de inventariante, essa nomeação marca formalmente o início do procedimento. É o que determina expressamente o artigo 11, § 3º, da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A certidão dessa escritura permite comprovar a realização do ato e a respectiva data. Parece uma pequena formalidade, mas pode ser uma providência importante na organização de uma transmissão patrimonial.
Inventário não é apenas chegar ao final e dividir os bens. Um bom inventário começa pela organização correta das providências que vêm antes da partilha.



