É muito comum que as pessoas perguntem qual o prazo para fazer um inventário. Essa é uma pergunta intrigante porque ela tem duas respostas.
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ToggleA primeira está no Código de Processo Civil: o inventário deve ser aberto em até dois meses contados da morte.
A segunda resposta é mais prática: além desse prazo para abertura, existem prazos tributários que precisam ser observados e que podem ter consequências financeiras importantes.
Então, se alguém da sua família faleceu e você está preocupado porque ouviu dizer que tem apenas 60 dias para “fazer o inventário”, calma. O prazo existe, mas é preciso entender exatamente o que precisa ser feito dentro dele.
O prazo de dois meses para abrir o inventário
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão.
Abertura da sucessão é o nome jurídico dado ao momento da morte. Portanto, a princípio, a conta é simples: a pessoa faleceu e, a partir dessa data, começa a correr o prazo de dois meses para a abertura do inventário.
Mas atenção para uma diferença importante: o Código não diz que o inventário precisa estar terminado em dois meses.
O prazo é para a sua abertura. Essa diferença é fácil de compreender quando falamos de inventário judicial.
O prazo no inventário judicial
No inventário judicial, alguém apresenta ao Poder Judiciário o pedido de abertura do inventário. O processo é distribuído e seguirá seu curso até que seja possível fazer a partilha.
E isso pode demorar. Será necessário nomear inventariante, apresentar documentos, identificar herdeiros e bens, levantar e pagar dívidas, eventualmente solucionar divergências e, só então, chegar à partilha.
Por isso, no inventário judicial é muito fácil perceber a diferença entre abrir e terminar um inventário.
Uma coisa é iniciar o processo dentro do prazo. Outra, completamente diferente, é concluí-lo.
Mas o que acontece quando a família opta pelo inventário em cartório?
Existe prazo para abrir o inventário extrajudicial?
Existe. E esse é um ponto importante porque nem sempre a resposta foi tão clara quanto é hoje.
O inventário extrajudicial é aquele realizado no tabelionato de notas, sem um processo perante o Poder Judiciário. Quando todos os documentos e providências estão prontos, é possível fazer diretamente a escritura pública de inventário e partilha.
Nesse caso, o inventário pode praticamente abrir e terminar no mesmo ato. Mas nem sempre é possível chegar à partilha tão rapidamente.
Pode ser necessário levantar documentos, obter informações bancárias e fiscais, verificar a situação de imóveis, organizar o patrimônio, resolver questões tributárias e tomar diversas outras providências antes da escritura definitiva.
Por isso, atualmente é possível abrir o inventário extrajudicial sem fazer imediatamente a partilha.
Como abrir um inventário extrajudicial dentro do prazo?
A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o inventário e a partilha extrajudiciais, permite que o meeiro e os herdeiros façam uma escritura pública de nomeação de inventariante antes da escritura definitiva de inventário e partilha.
E a norma resolve expressamente a nossa dúvida: a nomeação do inventariante é considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Portanto, se ainda não for possível concluir o inventário, é possível formalizar o seu início por meio da escritura pública de nomeação de inventariante. O tabelionato poderá emitir a certidão dessa escritura, documentando o ato e sua data.
Isso é especialmente importante para compreender o prazo de dois meses: não é necessário ter toda a partilha pronta nesse período para que o procedimento extrajudicial tenha sido iniciado.
Eu explico com mais detalhes o que define que um inventário foi aberto em outro post aqui do blog.
Então o inventário tem que terminar em quanto tempo?
O mesmo artigo 611 do Código de Processo Civil que estabelece o prazo de dois meses para a abertura diz que o inventário deve ser ultimado nos 12 meses subsequentes. Mas a própria lei permite que o juiz prorrogue esses prazos, de ofício ou a requerimento das partes.
Na prática, especialmente em inventários mais complexos, o tempo necessário para a conclusão depende de uma série de fatores: quantidade e natureza dos bens, número de herdeiros, documentação disponível, questões tributárias, existência de divergências e necessidade de outras providências.
Por isso, uma coisa é saber o prazo previsto na lei. Outra é imaginar que todo inventário necessariamente estará concluído em determinado número de meses.
Inventário é um procedimento de organização e transmissão patrimonial e o tempo necessário depende muito do patrimônio e da situação da família.
E se eu perdi o prazo de dois meses?
Se já passaram dois meses da morte, isso não significa que não seja mais possível fazer o inventário.
O inventário continua podendo e devendo ser realizado.
Então, se você chegou a este post porque alguém faleceu há três meses, seis meses, dois anos ou muito mais e ninguém fez o inventário, não conclua que agora não há solução. Claro que há.
O que precisa ser analisado são as consequências do atraso, especialmente do ponto de vista tributário, porque a legislação estadual pode prever multas, perda de descontos ou outras consequências relacionadas ao ITCD ou ITCMD.
E aqui chegamos à segunda resposta para a pergunta do início deste texto.
O prazo para pagamento do imposto
Os inventários envolvem a incidência de um imposto estadual sobre a transmissão da herança. O nome varia conforme o estado (ITCD ou ITCMD), assim como variam alíquotas, procedimentos, prazos, multas e eventuais descontos. Por isso, é importante verificar a legislação do estado responsável pela tributação daquela sucessão.
Há estados em que o pagamento dentro de determinado prazo permite algum benefício tributário. Também pode haver multa quando determinadas obrigações não são cumpridas tempestivamente.
Esses prazos tributários não devem ser confundidos com o prazo de dois meses previsto no Código de Processo Civil.
Uma coisa é abrir o inventário.
Outra é cumprir adequadamente as obrigações tributárias decorrentes da transmissão da herança.
As duas providências precisam ser coordenadas.
Aliás, esse é um dos motivos pelos quais não gosto da ideia de que fazer inventário seja simplesmente “dar entrada” em alguma coisa. Um inventário envolve patrimônio, tributação, documentos e uma sequência de providências que precisam conversar entre si.
Preciso pagar o ITCD ou ITCMD antes de fazer o inventário no cartório?
Aqui há uma mudança recente importante.
Durante muito tempo, o recolhimento prévio do imposto foi tratado como uma etapa necessária para a lavratura da escritura pública de inventário.
A regulamentação nacional do Conselho Nacional de Justiça mudou.
Atualmente, a Resolução nº 35/2007 do CNJ estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Quando o imposto não tiver sido previamente recolhido, caberá ao tabelião comunicar a lavratura da escritura à autoridade fiscal competente, na forma prevista pela regulamentação.
Isso não significa, claro, que o imposto deixou de existir ou que não precisa ser pago. Significa apenas que não devemos mais afirmar, de maneira geral, que o pagamento prévio do imposto é requisito para fazer a escritura de inventário extrajudicial.
A tributação continuará obedecendo à legislação aplicável ao caso.
Quanto tempo depois da morte devo procurar um advogado?

Agora saímos dos prazos jurídicos e entramos no que eu considero uma orientação prática. Quando alguém morre, os familiares próximos precisam de algum tempo para entender o que aconteceu. Há velório, enterro, documentos, comunicação aos familiares e, acima de tudo, luto.
Por isso, não acho razoável transformar os primeiros dias depois da morte em uma corrida desesperada para fazer inventário. Mas também não recomendo deixar o assunto indefinidamente para depois.
Passados os primeiros dias, procure um advogado especializado em inventário e leve as informações que já tiver sobre os herdeiros, os bens e a situação patrimonial do falecido.
Você não precisa chegar ao advogado com tudo pronto. Aliás, parte do trabalho de um advogado especializado em inventário é justamente entender o patrimônio, identificar os documentos necessários e organizar a sequência das providências.
Não tenho todos os documentos. E agora?
Não espere conseguir todos os documentos para procurar orientação. Muitas vezes, os herdeiros sequer sabem exatamente quais eram todos os bens, investimentos, contas ou obrigações da pessoa que morreu. E isso não é incomum.
A própria escritura de nomeação de inventariante pode ser útil nesse momento, porque o inventariante passa a ter um documento formal para representar o espólio na busca de determinadas informações necessárias ao inventário.
O mais importante é começar de maneira organizada.
Perdi o prazo do pagamento do imposto. Preciso me desesperar?
Não. Se o prazo já passou, provavelmente haverá consequências financeiras. Mas também não use isso como motivo para adiar mais uma vez.
É preciso verificar a legislação tributária aplicável, identificar eventuais consequências do atraso e organizar as providências necessárias para regularizar a transmissão do patrimônio.
Eu sei que, no luto, muitas pessoas simplesmente não conseguem lidar imediatamente com documentos, impostos, bancos e cartórios.
Agora, não se culpe se não deu tempo de correr, aproveitar algum benefício tributário eventualmente previsto no seu estado ou abrir o inventário dentro dos dois meses previstos no Código de Processo Civil. Procure orientação e comece.
A pior solução é deixar o patrimônio irregular por anos porque o primeiro prazo já passou.
Afinal, qual é o prazo para fazer um inventário?
Se você chegou até aqui procurando uma resposta curta, ela é esta:
O inventário deve ser aberto em até dois meses contados da morte.
No inventário judicial, isso acontece com a instauração do processo.
No inventário extrajudicial, o procedimento pode começar com a escritura pública de nomeação de inventariante, que é expressamente considerada pelo Conselho Nacional de Justiça como o termo inicial do inventário extrajudicial. Se tudo já estiver pronto, ele também pode começar e terminar com a própria escritura de inventário e partilha.
Em Minas Gerais não existem consequências pela não abertura do inventário no prazo de 60 dias, por exemplo. Mas os prazos de pagamento do ITCD, especialmente com desconto, são curtos e rígidos.
Além disso, é preciso observar os prazos tributários previstos pela legislação estadual, porque eles podem ter consequências financeiras.
E se os dois meses já passaram? Faça o inventário assim mesmo.
Mais importante do que descobrir que um prazo passou é organizar corretamente o que precisa ser feito a partir de agora.



